Mayara Rodrigues, advogada do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, explica que o tempo gasto pelo empregado desde a residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho.
No caso do uso de uniforme, Ruslan Stuchi, do escritório Stuchi Advogados, esclarece que caso haja a imposição de que a troca deva ser feita dentro da empresa, esse tempo deverá ser contabilizado dentro da jornada. Mas, caso não haja essa exigência, o tempo usado para a troca de roupa não contará como trabalhado.
De acordo com o advogado trabalhista Roberto Hadid, do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados, atualmente, a jornada engloba, por exemplo, o tempo que o empregado leva dentro do ônibus fornecido pela empresa e o lanche feito antes do início do expediente. “Tudo aquilo que é feito dentro ou em função da empresa se caracteriza como jornada de trabalho”, explica.
Hadid salienta que hoje não está especificado qual é a verdadeira jornada de trabalho e os intervalos. “Não tem como especificar horário de chegada, descanso, refeição”, diz.
Veja a seguir o tira-dúvidas do G1 sobre mudanças no horário de trabalho:
Ruslan Stuchi diz que as novas regras valerão para todos os trabalhadores, ou seja, independem de negociação. Segundo ele, não haverá a necessidade de constar no contrato de trabalho.
De acordo com Pereira, algumas normas coletivas preveem que o tempo de deslocamento interno, troca de uniforme ou mesmo o tempo ocioso não são computados na jornada de trabalho. Entretanto, atualmente a Justiça do Trabalho tende a invalidar esse entendimento.
Ele ressalta que, com a nova lei, não serão considerados como horas extras, por exemplo, os momentos em que o empregado fica na empresa para esperar o trânsito diminuir ou a chuva passar. O mesmo vale para quaisquer atividades particulares feitas dentro da empresa.
“Outras hipóteses podem ser definidas em norma coletiva, integrando o contrato de trabalho”, afirma.
Segundo João Gabriel Lopes, sócio do Roberto Mauro, Mauro Menezes & Advogados, pelo texto atual, não há como negociar o tempo à disposição, salvo em circunstâncias excepcionais.
E a nova lei trouxe um rol de atividades que não farão parte da jornada. No entanto, ele ressalta que sempre que o empregado estiver aguardando ordens do empregador, independente do que prevê a negociação coletiva, essas horas deverão ser pagas.
De acordo com os advogados, as idas ao banheiro continuam a fazer parte da jornada e não serão descontadas, por se tratarem de necessidades fisiológicas do ser humano.
Já o banho, segundo João Gabriel Lopes, por se enquadrar no caso de higiene pessoal, não entra na jornada de trabalho e, portanto, pode ser descontado.
No entanto, a exceção deverá ser feita para os casos em que o banho é obrigatório para início ou encerramento das atividades em razão da natureza delas, como trabalhadores expostos a substâncias tóxicas ou perigosas, de acordo com Lopes.
De acordo com Danilo Pieri Pereira, o ideal é que o funcionário encerre suas atividades profissionais, batendo o cartão no final da jornada, e depois estará liberado para suas atividades particulares dentro da empresa.
Segundo Mayara Rodrigues, o controle dessas atividades será definido por cada empresa.
Para João Gabriel Lopes, tudo deverá ser registrado. Caso não haja registro, prevalecerá a jornada suscitada pelo empregado.
Fonte: G1