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Indenização por dano moral trabalhista pode ser maior do que teto da CLT, decide STF

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por oito votos favoráveis e dois contra decidiram na noite da última sexta-feira (23), que os trabalhadores e a trabalhadoras que ganharem uma ação por danos morais podem ser indenizados com valores acima da tabela imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

No caso de a ofensa ser leve, a indenização seria de até três vezes o último salário; média até cinco vezes; grave até 20 vezes e gravíssima até 50 vezes. Agora com a decisão do Supremo, esses valores servirão como parâmetro e não como limite.

O teto do valor da indenização foi fixado de acordo com a gravidade da ofensa e do salário do trabalhador durante a nefasta reforma Trabalhista do governo de Michel Temer (MDB-SP), em 2017, que retirou mais de 100 direitos dos trabalhadores.

Esta Ação Direta de Constitucionalidade (adi Nº6082) começou a tramitar em outubro de 2021. A ADI foi impetrada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria/CNTI, que afirma que a responsabilidade civil trabalhista decorre da Constituição que prevê expressamente a compensação por danos morais e não estabelecem qualquer possibilidade de limitação.

Como votaram os ministros

O relator da ação foi o ministro Gilmar Mendes. Em seu voto, ele defendeu a constitucionalidade dos dispositivos incluídos pela reforma trabalhista, mas propôs que os valores previstos sirvam à Justiça do Trabalho somente como “critérios orientativos”. Também votaram de acordo com o relator, os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Dias Toffoli, Nunes Marques, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.

O ministro Edson Fachin divergiu da decisão entendendo que os trechos incluídos pela reforma deveriam ser declarados inconstitucionais porque ferem postulados como a dignidade da pessoa humana e a isonomia.

Segundo Fachin, há ofensa ao princípio da isonomia quando o legislador fixa para o juiz trabalhista valores de indenizações por danos provenientes da relação de trabalho, mas, ao mesmo tempo, não impõe limites ao juiz comum na fixação das mesmas indenizações decorrentes de relações civis de outras naturezas.

A ministra Rosa Weber e presidenta do STF acompanhou Fachin em seu voto.

Com informações do site Jota



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