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Confira os benefícios do INSS que trabalhador demitido tem direito

Trabalhadores e trabalhadoras demitidos continuam tendo direito, por um período de até três anos, a benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ainda que não estejam contribuindo para a Previdência por estarem fora do mercado de trabalho e sem renda para bancar mais esta despesa.

Os trabalhadores demitidos têm direito aos chamados benefícios por incapacidade, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, concedidos a quem fica doente e apresenta incapacidades, limitações ou restrições em exercer atividades profissionais.

O direito dos demitidos a esses benefícios é como se fosse um seguro habitual ou um plano de saúde pelo qual os trabalhadores e as trabalhadoras contribuíram quando estavam contratados, explica a advogada especialista em Previdência, Cláudia Caroline Nunes Costa, do escritório LBS Advogados.

O período de graça pode chegar a 36 meses após o trabalhador perder a qualidade de segurado, ou seja, que não esteja mais contribuindo mensalmente com o INSS. As condições para que sejam estabelecidos os prazos são as seguintes:

Até três meses: para quem estava prestando o serviço militar e, por isso, esteve licenciado de contribuir;

Até seis meses: para contribuintes facultativos, que pagam INSS por meio de carnês;

Até um ano: para trabalhadores que foram demitidos ou contribuíram como autônomos, para cidadãos que estavam presos e para quem teve encerrado o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário maternidade;

Até dois anos: para quem teve encerrado o benefício por incapacidade ou do salário-maternidade; depois de ter sido demitido ou depois de ter pago o último recolhimento obrigatório, desde que tenha 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado.

Também têm direito ao prazo de dois anos aqueles que foram demitidos sem as 120 contribuições, mas que tenham recebido seguro-desemprego ou tenham sido registrados no Sistema Nacional de Emprego (Sine).

Até três anos: aqueles que foram demitidos, receberam seguro-desemprego ou foram registrados no Sine e tenham mais de 120 contribuições consecutivas ou intercaladas, sem perda da qualidade de segurado.

 

Benefícios

No caso de trabalhadores demitidos e desempregados, que não estão contribuindo com a Previdência, o INSS é obrigado a pagar os benefícios, mas a advogada aponta obstáculos que têm gerado judicialização de pedidos, ou seja, casos em que os trabalhadores tiveram de recorrer à justiça para terem garantidos os seus direitos.

“O trabalhador é submetido à perícia do INSS e não são raros os casos de indeferimento de balcão, quando já no atendimento o pedido é negado e, também, de peritos que negam esses benefícios sem ao menos ‘olhar para a cara do trabalhador’, concluindo que eles estão aptos a desenvolver atividades laborais”, diz a advogada.

Nessas situações, pode ocorrer de o trabalhador não possuir um mínimo de assistência jurídica ou condições de contratar um advogado. “Assim, ele simplesmente desiste de seu direito”.

Claudia Costa aponta a necessidade de um aprimoramento do processo administrativo do INSS. “A perícia precisa respeitar os trabalhadores e realizar perícias seguindo critérios médicos mais rígidos, sem um viés autoritário e de cortes de direitos”, diz, afirmando que a “lógica do INSS, hoje, é de negar benefícios”.

A advogada diz ainda que o Sistema Judiciário deve seguir os preceitos de humanização das decisões, já que muitas sentenças se baseiam tão somente nas alegações dos peritos, sem critérios mais rigorosos de análise da situação de saúde do trabalhador.

Mas, de acordo com ela, o caminho jurídico pode funcionar em favor dos trabalhadores. “Temos o caso de um trabalhador que estava há onze anos doente, sem contribuir para a Previdência, sem trabalho, e após uma perícia humanizada que conseguimos, foi reconhecido o período de graça e que, de fato, ele deveria estar segurado por todo esse período, recebendo benefício”, conta Cláudia.

Com base nesse exemplo, caso o trabalhador fique doente após ser demitido e durante o período de graça, ele terá direito a entrar com pedido de benefício, ainda que os prazos máximos tenham se esgotado. Assim, se um trabalhador adoece e permanece nesse estado, desde que prove a patologia, terá garantido o direito, ainda que o prazo de 36 meses seja ultrapassado.

 

Desemprego e informais

Mesmo que o direito de quem perdeu o emprego recentemente esteja garantido, a advogada lamenta que milhões de outros trabalhadores não possam ter acesso à condição de segurados do INSS e, por isso, não tenham amparo social. São os trabalhadores informais e os que já estão desempregados há mais tempo.

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“Essa parcela, infelizmente, não tem direito ao período de graça e ao acesso aos benefícios. Há muitos trabalhadores que se submetem a condições precarizadas de trabalho, sem direitos e não têm como contribuir com o INSS porque têm renda muito baixa”, diz a advogada.

Para ela, o ideal seria que empresas que contratam nessas condições, os chamados ‘bicos’, os contratos intermitentes e trabalhos pontuais, recolhesse a contribuição para a Previdência.

Ubber, Loggi e outros aplicativos são exemplos de empresas que se utilizam de mão de obra, sem direitos e sem responsabilidade social, o que foi possível, diz Claudia, por causa da reforma Trabalhista, que precarizou as relações de trabalho e da reforma da Previdência que possibilitou a isenção de contribuição, por partes das empresas, nesses formatos de contratação.

“Essas empresas não explicam os critérios de remuneração para os trabalhadores, e não recolhem a contribuição. No contrato de prestação de serviço geralmente consta que o trabalhador se responsabiliza por tributos, ou seja, é contrato de adesão em que ele se submete às regras impostas por ter de sobreviver”, afirma a advogada Claudia Costa.

Para ela, caberia ao Estado a fiscalização, execução e regulamentação sobre o tema, “mas o grande interesse econômico é quem ganha a discussão”.

 

Carência para voltar a ter a qualidade de segurado

Quando o trabalhador perde a qualidade de segurado, para ter direito aos benefícios do INSS, há um período de carência. Ou seja, somente depois de cumprir esse prazo, volta a ter cobertura do Seguro Social. Na maioria dos casos, esse período é de 12 meses.

Para casos de doenças graves, segurados estão isentos de cumprir o período, caso precisem do benefício de incapacidade. São elas: Tuberculose ativa, Hanseníase, Alienação mental, Câncer, Cegueira, Paralisia irreversível e incapacitante, Cardiopatia grave, Doença de Parkinson, Espondiloartrose anquilosante, Nefropatia grave, Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), Contaminação por radiação e Hepatopatia grave.



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