Após a rejeição da proposta final do Acordo Coletivo de Trabalho 2026/2027 pelos empregados da CCR Metrô Bahia, o SINDIFERRO ajuizou Dissídio Coletivo de Natureza Econômica no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), em Salvador.
O julgamento ocorreu nesta segunda-feira (17), após diversas tentativas de conciliação entre as partes, incluindo a audiência realizada em 15 de julho na Justiça do Trabalho.
Com o impasse nas negociações, coube ao TRT-5 decidir sobre as questões econômicas do acordo coletivo.
A Desembargadora Relatora e Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, Dra. IVANA MÉRCIA NILO DE MAGALDI, presidiu a sessão realizada no dia 17/08/26, na Sala Juiz Nylson Sepúlveda, que analisou o Dissídio apresentado pelo SINDIFERRO.
Na oportunidade, estiveram representando a entidade sindical os Diretores Paulino Moura, Manoel Cunha, Gilson Correia e o Advogado Wallace Moura. A Relatora apresentou seu voto nas seguintes fundamentações: a) “Da Tese – A anuência expressa das partes em audiências supre o requisito constitucional do comum acordo para a instauração de dissídio coletivo de natureza econômica; b) O reajuste salarial em dissídio coletivo deve ser fixado de modo a recompor o poder de compra dos salários, utilizando-se índices que reflitam a inflação do período e a realidade econômica do setor; c) A sentença normativa restringe-se a manter ou adaptar condições de trabalho preexistentes, não sendo meio idôneo para a criação de novos direitos ou encargos financeiros sem o consenso prévio das partes”.
REAJUSTE SALARIAL
Nesse item, o voto da Relatora decidiu: 1. “É cediço que o índice de reajuste estabelecido com base no INPC visa a recompor as perdas salariais dos últimos doze meses que antecederam a data-base da categoria profissional. Ocorre que, em relação ao período de 2026/2027, o sindicato suscitante propõe reajuste salarial de 15%, percentual que implicaria aumento real, porquanto superior ao índice da inflação medida pelo INPC do período de março de 2025 a fevereiro de 2026, que correspondeu a 3,36%. 2. Por fim, os documentos acostados em Id de73fdaf revelam a existência de lucros de alta monta, confirmando as alegações do sindicato suscitante, demonstração inequívoca de que a empresa possui plena capacidade financeira para suportar um reajuste que vá além da mera recomposição inflacionária. A concessão de aumento real, portanto, deixa de ser um pleito abstrato para fundar-se em subsídio objetivo de rentabilidade. 3. Nesses termos, ante a impossibilidade de conceder o aumento real de 15%, a aplicação de um percentual ligeiramente superior à inflação (4,36%) serve como um meio-termo para atenuar esse impacto, sem desequilibrar o contrato de concessão. A fixação de 4,36% por este Regional aproveita um parâmetro de viabilidade financeira já sinalizado pela própria suscitada no curso da negociação, além de garantir a isonomia e a simplicidade na aplicação da norma coletiva, evitando a disparidade entre o reajuste salarial e o reajuste dos auxílios. 4. O aumento de 4,36% (quatro vírgula trinta a e seis por cento). Sendo 3,36% referente ao INPC do período e 1,00% de aumento real, justifica-se, portanto, como uma medida de justiça social e equilíbrio econômico, utilizando-se de um percentual que já havia sido objeto de debate entre as partes (id2c8297e), para garantir uma recomposição salarial mais efetiva do que o índice inflacionário isolado, além de conciliar a preservação do poder de compra com a justa distribuição de riqueza produzida pela categoria.
Finalmente, a Dra. Ivana Magaldi, conclui seu voto com referência a este tema assim: “Nestes termos, DEFIRO PARCIALMENE a proposta para o reajuste salarial da categoria, fixando-o em 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento), a incidir sobe todas as cláusulas de natureza econômica constantes do ACT 2025/2026, com a finalidade de recompor, razoavelmente, o poder aquisitivo dos trabalhadores, sem incorrer no atrelamento a índice oficial de preços, a saber:
Cláusula 1ª Piso Salarial; Cláusula 8ª Cartão-Refeição/Cartão-Alimentação; Cláusula 8ª, Parágrafo Quarto: Vale-Natal; Cláusula 11ª Auxílio-Creche; Cláusula 12ª Auxílio para Filho com Deficiência (PCD); Cláusula 26ª Auxílio-Funeral; Cláusula 30ª e Parágrafo Único: Auxílio-Material Escolar (com solicitação de empréstimo até 15 de dezembro de 2026); Cláusula 81ª Cartão Cesta de Natal (a ser pago até 10 de dezembro de 2026). Por fim, inexistindo oposição da suscitada, as cláusulas remanescentes, que se encontram na pauta de reivindicações para o período 2026/2027, mas repetem as disposições do ACT anterior – período 2025/2026 – id 77cc7527, ficam deferidas com a mesma redação, ressalvadas apenas as correções ortográficas e adaptações de datas para o novo período”.
COMO VOTARAM OS DEMAIS DESEMBARGADORES DA SUBSEÇÃO ESPECIALIZADA?
Na 5ª Sessão Presencial da Subseção Especializada em Dissídios Coletivos, que julgou o DC-0004293-42.2026.5.05.0000, realizada no dia 17/08/2026, às 13h (segunda-feira), os Desembargadores que compõem esta Turma acompanharam o voto da Relatora Desembargadora Dra. Ivana Magaldi, tendo o placar de 5 votos, isto é, por unanimidade.
QUANDO A EMPRESA PAGARÁ ESSA DIFERENÇA DE 3,36% PARA 4,36%?
A decisão será publicada pelo Tribunal – Acórdão – e a empresa terá um prazo para se quiser, entrar com recurso para contestar o julgado.
MOBILIZAÇÃO
A categoria deve permanecer mobilizada para que, se necessário, paralisarmos o sistema metroviário, no intuito de forçar o cumprimento da decisão judicial. Não aceitaremos, em nenhuma hipótese, desrespeito com os profissionais que laboram na Concessionária, os quais são responsáveis pelo Lucro Líquido de R$ 92.333 milhões, no exercício de 2025.