O STF – Suprema Tribunal Federal validou a volta da contribuição assistencial na noite da última segunda-feira (11).
Com a decisão do STF, a contribuição poderá ser exigida de todos os trabalhadores — sindicalizados ou não. Contudo, para ter validade, deve constar em acordos ou convenções coletivas firmados entre sindicatos de trabalhadores e patrões.
A retomada da contribuição não significa a volta do imposto sindical, uma vez que o empregado poderá decidir se quer ou não fazer o pagamento.
“O imposto sindical era, na realidade, uma contribuição anual que o empregado fazia, de forma compulsória, ao sindicato da categoria de trabalho dele. O valor descontado era de um dia de salário por ano. A obrigação era do empregado, e passou a receber o nome de contribuição sindical”, explica o advogado trabalhista Luiz Fernando Plens de Quevedo.
Ele acrescenta que, diferente do antigo “imposto”, a contribuição assistencial se trata de uma quantia definida por categoria, em acordo coletivo, determinada por cada grupo profissional.
Uma vez que a taxa era estabelecida, por meio de assembleias nos sindicatos, o empregado tinha a opção de discordar do pagamento.
“Todas as normas falavam que a contribuição era devida por todos os trabalhadores, mas havia aquela situação de carta de oposição, onde os empregados faziam uma carta de próprio punho recusando o pagamento”, explica.
O advogado afirma que a regra do desconto ia contra a lei para aqueles que eram sindicalizados automaticamente — ou seja, o profissional que faz parte de determinada categoria, mas que não se associou diretamente ao sindicato.
“A lei sempre previu que a única contribuição obrigatória compulsiva era o imposto. Toda e qualquer contribuição prevista em norma coletiva era facultativa, exceto para quem era membro ativo do sindicato”, acrescenta.
Fonte: CNN