Especialista destaca direitos dos trabalhadores em meio à crise financeira gerada pelo coronavírus
O avanço da Covid-19 no Brasil provocou um efeito devastador no mercado de trabalho, desencadeando a demissão de centenas de milhares de trabalhadores. Mesmo em meio ao estado de calamidade e os benefícios propostos pelas Medidas Provisórias 927 e 936 – a fim de proteger o emprego e a renda dos trabalhadores – vale destacar que o empregador pode demitir qualquer empregado sem justa causa no momento que achar adequado, exceto os trabalhadores que têm estabilidade no emprego.
Nesse contexto, houve um aumento no número de reclamações trabalhistas ajuizadas pelos empregados neste período. Segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as ações trabalhistas relacionadas à doença tiveram alta de 527% no mês de abril, em relação a março.
Mestre em Direito e Processo do Trabalho, Otavio Romano de Oliveira destaca seis pontos dos direitos que cabem aos trabalhadores. Confira:
O empregado dispensado tem direito a receber: saldo salarial, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, que poderá ser de até 90 dias, 13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, levantamento do saldo do FGTS e possibilidade de recebimento de parcelas de seguro desemprego.
Ainda, caso o empregado dispensado deixe de receber a integralidade das verbas rescisórias no prazo de 10 dias da dispensa, deverá receber uma multa no valor de um salário, nos termos do artigo 477 da CLT.
A Reforma Trabalhista trouxe a possibilidade de rescindir o contrato de trabalho por meio de acordo entre empregado e empregador. Nesse caso, as verbas trabalhistas devidas são: saldo salarial, aviso prévio de metade do período que teria direito, 13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3, multa de 20% sobre o saldo do FGTS, levantamento de apenas 80% sobre o saldo do FGTS. Nesse procedimento, fica excluída a possibilidade de recebimento de parcelas de seguro desemprego.
O empregado que anuiu o programa de suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada/salário e recebeu o benefício emergencial de preservação do emprego e renda, terá preservado o contrato de trabalho pelo mesmo período que teve o contrato suspenso ou com redução de salário, sob pena de ser indenizado.
A MP 927 trouxe uma possibilidade para as empresas instituírem o banco de horas negativo, que nada mais é do que o empregado deixar de trabalhar por determinado período, receber o salário normalmente e, posteriormente, trabalhar além da jornada normal, no máximo em até duas duas, para compensar o saldo devedor de horas.
Oliveira destaca que no caso da introdução do banco de horas negativo, não há a possibilidade de descontar o saldo de horas em caso de rescisão do contrato.
Estamos vivendo uma pandemia sem precedente histórico, de uma doença ainda sem expectativa de cura, gerando risco de contaminação em diversos setores e ambientes de trabalho.
O artigo 192 da CLT garante ao empregado um adicional de insalubridade em grau baixo, médio e máximo, quando o trabalho é exercido em um ambiente acima dos limites de tolerância, estabelecido pelo Ministério do Trabalho.
Dessa forma, segundo alguns Juízes, é provável que a Justiça do Trabalho confira o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a todos os empregados que exercem atividades em serviços considerados essenciais.
Durante a pandemia, houve um crescimento acentuado no número de candidatos que aceitaram a contratação como Pessoa Jurídica (PJ), resultando custos menores para as empresas.
Nesse caso, em vez de o empregado ser registrado e receber todos os benefícios da CLT e da Convenção Coletiva da categoria, se vê obrigado em constituir uma empresa e emitir nota fiscal, a fim de prestar o serviço para a respectiva empresa. O nome que se dá para esse procedimento é pejotização.
Essa modalidade pode resultar em sérias contingências no futuro, pois o empregado poderá ajuizar ação trabalhista pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego e, consequentemente, a indenização de todos os valores que deixou de receber, desde que preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, tais como pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação.
Fonte: FITF