O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) de redução de salários e jornadas em 25%,50% e 70% e de suspensão de contratos de trabalho por até 120 dias, com garantia de emprego pelo mesmo período, está de volta. Veja abaixo como funciona
O programa terminou no ano passado e apesar da continuidade da crise econômica agravada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), a dupla Jair Bolsonaro (ex-PSL) / Paulo Guedes, ministro da Economia, demorou cinco meses até editar a Medida Provisória (MP) nº 1.045/2021, que foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (28).
Mas, como sempre, o governo Bolsonaro comete os mesmos erros das MPs nºs 927 e 936, editadas em 2020, no início da pandemia, critica o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). Segundo o órgão, o ponto crucial é que as medidas poderão ser aplicadas, sem necessidade de negociação coletiva com representantes dos trabalhadores. No caso da redução da jornada ou suspensão dos contratos, a “negociação individual” entre patrão e empregado vale para trabalhadores de menor renda, com salários de até R$ 3.300.
Para quem tem salários acima disso e até R$ 12,8 mil, é exigido o acordo via sindicato quando o corte de jornada superar 25% e em caso de suspensão de contrato. No caso de trabalhadores com renda acima de R$ 12,8 mil, por terem um tratamento diferente na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), também vale o acordo individual em qualquer caso.
Apesar da reedição programa, o governo reduziu os recursos disponíveis. Este ano serão R$ 9,98 bilhões para acordos esperados com cerca de 5 milhões de trabalhadores, segundo o próprio governo. Dados do Ministério da Economia, mostram que em 2020, foram firmados acordos com 9,8 milhões de trabalhadores e 1,5 milhão de empregadores.
Veja como funciona
Mesmo com redução de jornada e salários e contratos suspensos, as empresas devem preservar o salário-hora de trabalho. A pactuação do acordo é individual e deverá ser escrito entre empregador e empregado.
O pagamento do benefício emergencial por até 120 dias se dará independentemente do cumprimento de período aquisitivo exigido para o seguro-desemprego, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos pelo trabalhador. O recebimento não impede a concessão nem altera o valor do seguro-desemprego a que o trabalhador vier a ter direito em uma eventual dispensa.
Quem pode se beneficiar?
Trabalhadores e trabalhadoras com carteira de trabalho assinada que tiveram redução de jornada e salários, em acordos individuais ou coletivos, por 120 dias ou suspensão dos contratos de trabalho pelo mesmo período.
Trabalhador intermitente pode receber o BEm?
Sim. Mas o empregador não precisa realizar acordos de suspensão de contratos de trabalho ou de redução de jornadas e salários. O trabalhador intermitente receberá o BEm automaticamente.
Qual o valor a ser pago?
O valor do BEm é calculado pelo Ministério da Economia de acordo com o salário dos últimos três meses e corresponde a percentual do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito caso fosse demitido, variando até R$ 1.911,84 (teto do seguro-desemprego), conforme o tipo de acordo e o percentual de redução negociado com o empregador.
Qual o valor do benefício na redução de jornada e salários?
Na redução de 25% da jornada e salários, o trabalhador recebe 75% do salário + 25% da parcela do BEm
Na redução de 50% da jornada e salários, o trabalhador recebe 50% do salário + 50% da parcela do BEm
Na redução de 70% da jornada e salários, o trabalhador recebe 30% do salário + 70% do BEm.
Suspensão de contratos
No caso da suspensão temporária dos contratos de trabalho, o governo pagará ao empregado 100% do valor do seguro-desemprego a que ele teria direito. Para as médias e grandes empresas (faturamento superior a R$ 4,8 milhões em 2019), o benefício será de 70%, sendo os outros 30% bancados pelo empregador.
O empregador deve continuar pagando todos os benefícios concedidos ao empregado, como vale-refeição e vale-transporte, por exemplo.
A MP também permite outras ações como:
– Adiar o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelas empresas. As parcelas de abril, maio, junho e julho poderão ser pagar a partir de setembro. Mas caso o trabalhador seja demitido antes das empresas realizarem os depósitos, ele receberá integralmente o que tem direito.
– As férias e feriados poderão ser antecipadas. As empresas devem informar o trabalhador com até dois dias, no mínimo, de antecedência.
– Teletrabalho: o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial, independentemente de acordos individuais ou coletivos.
Como a Medida Provisória editada agora pelo governo tem o mesmo teor da editada em maio de 2020, de nº 10.486, exceto o período do programa que teve início com prazo de 90 dias para a redução de jornada e 60 dias para a suspensão de contratos, e agora é de 120 dias para ambos os casos, reproduzimos aqui as informações mais detalhadas sobre o programa, dadas pelo advogado Antonio Megale, sócio da LBS Advogados, assessoria jurídica da CUT Nacional.
Fonte: CUT