O trabalhador e a trabalhadora podem ser importunados a qualquer hora por meio eletrônico, seja celular, e-mail e outras formas de comunicação, fora da jornada, sem contar como tempo à disposição do empregador, regime de prontidão ou de sobreaviso. É isso que prevê a Medida Provisória (MP) nº 1.108/22, editada pelo governo de Jair Bolsonaro, que trata de questões relacionadas ao trabalho híbrido, caracterizado pela execução das tarefas parte dos dias da semana em casa e parte na empresa.
Publicada na segunda-feira (28), a MP alterou a legislação e passou a prever que apenas “empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa” podem ficar sem controle de jornada.
Agora há dois tipos de regime de jornada para o teletrabalho: um com jornada de trabalho, que é caracterizado por controle de ponto e pagamento das horas extras; outro sem jornada de trabalho, por produção ou tarefa.
Antes, a previsão legal abarcava todos os trabalhadores em teletrabalho, independentemente de como eram desempenhadas e entregues as atividades.
Crítica neste sentido faz também os advogados do Escritório LBS que analisaram o teor da MP do governo. Para eles, é possível ao empregador controlar a jornada de trabalho e tal restrição pode estimular a adoção de produções ou tarefas em grande volume, acarretando jornadas de trabalho exaustivas.
Outra medida contida na MP é que essas mudanças não precisam ser feitas por meio do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), basta o patrão pressionar o trabalhador que, sem apoio do seu sindicato, sairá mais uma vez prejudicado, alertam os advogados do LBS.
“A antiga redação possibilitava a negociação coletiva do regime de trabalho híbrido, o que agora torna-se desnecessário, distanciando o movimento sindical do trabalhador e possibilitando pactuação de forma individual”, dizem em nota os advogados.
Na mesma MP sobre o teletrabalho a empresa fica isenta de pagar os custos de mudança de cidade do trabalhador, caso seja determinado o retorno para as atividades presenciais e também não exige qualquer negociação coletiva.
A MP também dificulta eventual discussão de enquadramento do empregado em teletrabalho como operador de telemarketing ou de teleatendimento, que tem jornada reduzida.
A única medida que poderia ser benéfica, que priorizaria o teletrabalho aos empregados com deficiência ou com filhos até 4 anos, na verdade, segundo os advogados, não traz obrigação ao empregador já que a palavra “prioridade” incluída no texto, não obriga a nada.
Fonte: CUT